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SHOT DO DRAGÃO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/07/2024 por LYOTO CARVALHO MACHIDA, processo nº 935243607, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935243607
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/07/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularLYOTO CARVALHO MACHIDA
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Chá de erva medicinal;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935243607 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos itens incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. A mera declaração do depositante no sentido de que terceiriza a fabricação dos itens não é suficiente para o atendimento da exigência, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem, por exemplo, que o depositante importa legalmente ou que possui contrato com um fabricante regularizado dos produtos. código IPAS136 · RPI 2890
  3. 10/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens referentes a suplementos alimentares e itens medicinais ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem produzidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Note que a especificação deve estar restrita a uma única classe e de forma não genérica. Ao cumprir a exigência, verifique que não pode ocorrer mudança de escopo nem ampliação dos produtos reivindicados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2875
  4. 30/07/2024 Publicação de pedido de registro para oposiç��o (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2795

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