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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 03/07/2024 por JIAJIA LIU, processo nº 935236465, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935236465
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/07/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJIAJIA LIU
UF · País— · CN

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

CALCINHAS HIGIÈNICAS PARA A MENSTRUAÇÃO; FRALDAS HIGIÉNICAS PARA INCONTINÊNCIA; FRALDAS PARA BEBÉS; TOALHAS HIGIÉNICAS; PROTETORES PARA CALCINHA [PRODUTOS HIGIÉNICOS]; FRALDAS DE NATAÇÃO REUTILIZÁVEIS PARA BEBÉS; DESODORIZANTES, SEM SER PARA PESSOAS OU ANIMAIS; FRALDAS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO; CALÇAS ABSORVENTES PARA INCONTINÊNCIA; PENSOS HIGIÉNICOS; GAZE PARA PENSOS; COLARES ANTIPARASITÁRIOS PARA ANIMAIS; PESTICIDAS; DISCOS [ALMOFADAS] DE AMAMENTAÇÃO; CHAMPÔS MEDICINAIS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO; MUDA-FRALDAS, DESCARTÁVEIS, PARA BEBÉS; DESINFETANTES PARA USO HIGIÉNICO; TAPETES HIGIÉNICOS DESCARTÁVEIS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO; BANHOS VAGINAIS PARA FINS MEDICINAIS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935236465 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em resposta à exigência anteriormente formulada, o requerente promoveu restrição da especificação. Contudo, permanecem na especificação produtos cuja produção, fabricação ou industrialização está sujeita a regulamentação específica e, em regra, não é compatível com o exercício da atividade por pessoa física, persistindo, portanto, fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do § 1º do art. 128 da Lei nº 9.279/1996. Dessa forma, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos itens remanescentes na especificação de produtos do pedido de registro. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do art. 27 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. A mera declaração do depositante no sentido de que terceiriza a fabricação dos itens não é suficiente para o atendimento da exigência, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem, por exemplo, que o depositante importa legalmente ou que possui contrato com um fabricante regularizado dos produtos. É necessária a comprovação de que o próprio requerente exerce licitamente a atividade relacionada aos produtos remanescentes na especificação. código IPAS136 · RPI 2895
  2. 10/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa a produtos para uso medicinal, medicamentos e preparações farmacêuticas em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12)2024, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas código IPAS136 · RPI 2875
  3. 23/07/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2794

Classificação figurativa (Viena)