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FLORA VITAMIN'S

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 29/06/2024 por LORRAN ARAUJO FLORA, processo nº 935199527, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935199527
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/06/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularLORRAN ARAUJO FLORA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Cápsulas para remédios;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Medicamentos para uso humano;Preparações farmacêuticas;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935199527 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2887
  2. 10/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O presente pedido foi depositado por pessoa física para assinalar produtos farmacêuticos, medicamentos e suplementos/complementos alimentares para uso medicinal. Todavia, verifica-se que a fabricação, a comercialização e a distribuição dos referidos produtos, nos termos do art. 21 da Lei nº 5.991/73, do art. 2º da Lei nº 6.360/76 e da RDC nº 16/2014 da ANVISA, constituem atividades legalmente restritas a pessoas jurídicas devidamente constituídas e autorizadas pelo órgão sanitário competente, não se admitindo, como regra, o exercício direto dessas atividades por pessoa física. Dessa forma, deverá o requerente apresentar documentação que comprove o exercício lícito e efetivo, como pessoa física, de atividade compatível com os produtos objeto do pedido. Alternativamente, poderá o interessado reapresentar a especificação, restringindo-a aos produtos que efetivamente correspondam ao escopo de sua atuação como pessoa física, com a exclusão daqueles cuja exploração seja legalmente condicionada à atuação de pessoa jurídica. Ressalta-se que não supre esta exigência a mera comprovação de vínculo societário do requerente com pessoa jurídica que exerça atividades compatíveis com os produtos reivindicados, sendo necessária a demonstração direta do exercício da atividade pelo próprio requerente, como pessoa física. código IPAS136 · RPI 2875
  3. 16/07/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2793

Classificação figurativa (Viena)