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T M TOM MONDEZ

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 29/06/2024 por EUTON LUIZ DE ALENCAR DELMONDES FILHO, processo nº 935198342, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935198342
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/06/2024
Data da concessão—
Vigência até—
TitularEUTON LUIZ DE ALENCAR DELMONDES FILHO
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água de colônia [eau de cologne];Água de toalete [eaux de toilette];Cosméticos;Desodorantes [perfumaria];Óleos para perfumes e essências;Perfumes;Produtos de perfumaria;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O cumprimento da exigência anterior foi considerado insatisfatório por não apresentar relação com a solicitação formulada. Apresente documentação que comprove o EXERCÍCIO LÍCITO E EFETIVO DA ATIVIDADE de produção de ?cosméticos?, ?produtos de perfumaria? e produtos correlatos incluídos na especificação do pedido de registro, ou declare caso a produção em questão seja feita de maneira artesanal, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas a produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física, ou ainda pela alteração para a classe 35 de serviços, a fim de assinalar o comércio dos produtos inicialmente reivindicados. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção de cosméticos e dos produtos correlatos incluídos na especificação do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  3. 03/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o nome do requerente não coincide com o nome "TOM MONDEZ", apresente autorização expressa para registrar esse nome civil como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). código IPAS136 · RPI 2874
  4. 16/07/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2793

Classificação figurativa (Viena)