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Sabor de Queijo

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 14/06/2024 por ENEIDA DE CÁSSIA SILVA MOREIRA, processo nº 935000470, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo935000470
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/06/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularENEIDA DE CÁSSIA SILVA MOREIRA
CNPJ do titular17.636.016/0001-98
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Bolo de rolo [bolo enrolado com recheio de goiabada];Bolo de rolo de pernambuco [bolo enrolado com recheio de goiabada];Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não;Bolos;Cobertura de bolo [glacê];Decorações, à base de confeitos, para bolos;Decorações, feitas de chocolate, para bolos;Doce à base de leite em pó;Doce de leite;Empada;Empadão;Empadas;Empadinhas;Empadões;Massa para bolo;Pão de queijo;Pão de queijo;Pudim de leite [sobremesa à base de leite condensado com calda de caramelo];Pudins de leite;Queijadinha [bolinhos doces à base de leite condensado, queijo ralado e coco];Rapadura;Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935000470 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850260017587 (15/01/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ENEIDA DE CÁSSIA SILVA MOREIRA<br /><b>Procurador: </b>SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2882
  2. 06/01/2026 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão que mantém relação com os produtos reivindicados, sendo descritiva dos mesmos, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2870
  3. 09/07/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2792

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