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Jafia Cosméticos

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 04/06/2024 por EMILLY CARNEIRO SAMPAIO MATOS, processo nº 934848947, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo934848947
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/06/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularEMILLY CARNEIRO SAMPAIO MATOS
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Colágeno para fins médicos;Hidratantes para a pele enquanto enchimentos cutâneos injetáveis;Loções para uso farmacêutico;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para combate à caspa;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações químico-farmacêuticas;Produtos farmacêuticos;Sabonete antibacteriano;Sais aromáticos;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Xampus medicinais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 934848947 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos itens incluídos na especificação de produtos indicada em petição de cumprimento à exigência anterior, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. A mera declaração do depositante no sentido de que terceiriza a fabricação dos itens não é suficiente para o atendimento da exigência, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem, por exemplo, que o depositante importa legalmente ou que possui contrato com um fabricante regularizado dos produtos. código IPAS136 · RPI 2895
  2. 30/12/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens referentes a preparações farmacêuticas e medicinais ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. código IPAS136 · RPI 2869
  3. 18/06/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2789

Classificação figurativa (Viena)