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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 18/04/2024 por ALMIR ISMAEL DOS SANTOS FERREIRA, processo nº 934285144, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo934285144
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/04/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularALMIR ISMAEL DOS SANTOS FERREIRA
UF · PaísMS · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não];Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Curso de idioma;Curso técnico de formação;Cursos livres [ensino];Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de premiação;Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino;Testes, exames e provas psicotécnicos para orientação vocacional;Universidade [serviço de educação];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 934285144 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850250693956 (08/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>TARCISO LAURO ROCHA RODRIGUES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o arquivamento do pedido de registro.<br /> código IPAS699 · RPI 2877
  2. 03/02/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Feita exigência para a comprovação da atividade necessária, o requerente não apresentou petição de cumprimento. Como estabelece a LPI - Art. 128. (...)§ 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.Desta forma o requerente precisa ter a atividade necessária à época do depósito do pedido de marca, a petição de transferência de direitos para terceiros não cumpre o exigido. código IPAS139 · RPI 2874
  3. 21/10/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com aatividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato do depósito do pedido,observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigências cabíveis. Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para os serviços reivindicados, observando que estão listados serviços que são prestados por pessoas jurídicas e serviços prestados por entidades, o que não se aplica ao requerente que é pessoa física. No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros. código IPAS136 · RPI 2859
  4. 30/04/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2782

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)