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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/04/2024 por CAIO DA SILVA TEIXEIRA, processo nº 934253790, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo934253790
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/04/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularCAIO DA SILVA TEIXEIRA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Algodão antisséptico;Balas [doces] medicinais;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Desodorantes, exceto para seres humanos e animais;Fibras alimentares;Lubrificante vaginal;Lubrificantes sexuais;Pílulas antioxidantes;Pílulas de inibidor de apetite;Pílulas para bronzeamento;Pílulas para emagrecimento;Preparações dermatológicas;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol;Preparações para higiene íntima para fins medicinais;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 934253790 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2902
  2. 13/08/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240270127 de 04/06/2024 código IPAS423 · RPI 2797
  3. 30/04/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2782

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