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BTK BIO

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/04/2024 por JOSÉ PAULO SIMIONI BARBOSA, processo nº 934077223, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo934077223
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/04/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularJOSÉ PAULO SIMIONI BARBOSA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Defensivo agrícola;Pesticidas;Preparações para destruir ervas daninhas;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo técnico BTK, irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; O requerente é pessoa física e não comprovou exercer efetiva e licitamente atividades compatíveis com os produtos especificados, infringindo o § 1º do art. 128 da Lei 9.279, de 1996. Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS024 · RPI 2877
  2. 07/10/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto ao exercício efetivo e lícito de atividade compatível com os produtos reivindicados, nos termos do § 1º do art. 128 da LPI. Cabe observar que o requerente é Pessoa Física e, conforme o art. 2o da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, apenas empresas autorizadas podem atuar na produção de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Ressalta-se que a mera comprovação quanto à participação do requerente em empresas que exercem atividades compatíveis com os produtos reivindicados no pedido de registro de marca não atende ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e, portanto, não será aceita como cumprimento código IPAS136 · RPI 2857
  3. 16/04/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2780