Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
01/03/2024 por SAMANTA SANTOS DA FONSECA LTDA,
processo nº 933706030, nas classes 44.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
933706030
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Assessoria, consultoria e informação sobre doenças mentais;Psicoterapia;Serviços de saúde mental;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/08/2026Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260078900 (22/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1)<br /><b>Requerente: </b>SAMANTA SANTOS DA FONSECA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ALAN BENITES DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição de alteração da marca em procedimento vedado pelo Manual de Marcas, conforme já explicitado do despacho de indeferimento.<br />código IPAS271 · RPI 2900
22/04/2026Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.código IPAS024 · RPI 2885
30/12/2025Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850250601174 (15/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)<br /><b>Requerente: </b>SAMANTA SANTOS DA FONSECA LTDA<br /><b>Procurador: </b>ALAN BENITES DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em cumprimento de exigência quanto ao inciso XV do art.124 da LPI, o requerente alegou ter feito depósito incorreto do sinal. O item 9 do Manual de Marcas do INPI prevê a correção da marca, mas é preciso justificar. Nos casos de evidente incorreção na apresentação mista, figurativa ou tridimensional anexada à petição inicial, a mesma poderá ser corrigida antes do deferimento ou do indeferimento do pedido, mediante solicitação do requerente, por se tratar de ajuste. Todavia, é necessário que fiquem caracterizados o erro e a intenção de registro do sinal correto. Para tanto, o requerente deverá protocolar petição de Correção de dados no processo devido à falha do interessado (378), apresentando toda e qualquer documentação capaz de caracterizar que realmente houve erro na apresentação mista, figurativa ou tridimensional anexada, como, por exemplo, documentos comprobatórios de prioridade, prova de uso anterior da marca ou mesmo um registro anterior contendo o elemento misto, figurativo ou tridimensional pretendido.<br />código IPAS267 · RPI 2869
16/09/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2854
19/03/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2776