Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Aluguel de espaços para exposições, conferências e espetáculos;Aluguel de salão de festas;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Cursos livres [ensino];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de seminários;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Organização e realização de eventos de entretenimento;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Publicação de textos, exceto para publicidade;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
09/06/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2892
19/05/2026Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2889
23/12/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. Aparentemente os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados pela própria entidade requerente e não pelos membros associados, em discordância com artigo citado.Dessa forma: 1) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. 2) Alternativamente, caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por exclusivamente por seus associados.código IPAS136 · RPI 2868
12/03/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2775