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Lari Schultz

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/02/2024 por 49.171.231 LARISSA STEFANY DE OLIVEIRA, processo nº 933636750, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo933636750
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/02/2024
Data da concessão
Vigência até
Titular49.171.231 LARISSA STEFANY DE OLIVEIRA
CNPJ do titular49.171.231/0001-57
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Água de toalete [eaux de toilette];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Cílios postiços;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Estojo de cosméticos de brinquedo [com cosméticos reais];Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Máscaras de beleza;Máscaras de cílios;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Pó para maquiagem;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos para maquiagem;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933636750 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2898
  2. 18/06/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240228066 de 10/05/2024 código IPAS423 · RPI 2789
  3. 12/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2775