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WJCAR AUTO ELÉTRICA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/02/2024 por 53.943.576 JUCIELE FRANCISCO BATISTA, processo nº 933626282, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933626282
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaCertific.
Data do depósito24/02/2024
Data da concessão
Vigência até
Titular53.943.576 JUCIELE FRANCISCO BATISTA
CNPJ do titular53.943.576/0001-59
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de wjcar auto elétrica;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933626282 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2878
  2. 09/12/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de serviço é aquela usada para distinguir serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Como não foi apresentada a documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas de controle, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de produto/serviço" e não de "marca de certificação". Assim, diga se houve equívoco na escolha da natureza da marca, que deveria ser "marca de produto/serviço" e não "marca de certificação". Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. código IPAS136 · RPI 2866
  3. 12/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2775

Outras marcas de 53.943.576 JUCIELE FRANCISCO BATISTA