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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 23/02/2024 por ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS OCB, processo nº 933619596, nas classes 20. Registro em vigor até 31/03/2036.

Número do processo933619596
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/02/2024
Data da concessão31/03/2026
Vigência até31/03/2036
TitularORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS OCB
CNPJ do titular63.057.822/0001-29
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Acolchoado usado como protetor para berço [almofada]; Almofada encosto de cabeça para bebês; Almofadas antigiro para bebês; Almofadas com enchimento de flores de macela; Almofadas de ioga; Almofadas*; Altares [mobiliário]; Âmbar amarelo; Ancorote de madeira [pequeno barril]; Anéis de cortinas; Apoio de cabeça [móveis]; Apoio para braço [móvel]; Apoio para cardápio [móvel]; Apoio para telefone [móvel]; Arca; Argolas, não metálicas, para chaves; Armação de cadeira e poltrona; Armação para bordado; Armações para escovas; Armários [guarda-louças]; Armários [mobiliário]; Armários de cozinha [mobiliário]; Armários para livros; Artigos para cama, exceto roupa de cama; Árvores de gato; Balaio; Balcão [móvel]; Bambu, não trabalhado ou semitrabalhado; Bancos [móveis]; Bandejas de mesas; Bandejas não metálicas *; Banqueta [móvel]; Banquinhos para os pés; Barbatana de baleia, não trabalhada ou semitrabalhada; Bastidor para bordado; Baú para brinquedos; Baús não metálicos; Bebê conforto; Berços; Biombos; Bustos [manequins] de costura; Bustos de madeira, cera, gesso ou plástico; Búzio [concha]; Cabideiros tipo mancebo; Cabides para vestuário; Cadeira de balanço; Cadeiras [assentos]*; Caixas de correio, exceto de metal ou alvenaria; Caixas de ferramentas, não metálicas, vazias; Caixas de madeira ou plástico; Cangalhas; Cantoneira [mobiliário]; Cápsula de celulóide para tampar garrafa; Cápsulas não metálicas para vedação; Cepo de cozinha; Cepo para cortar carne; Cestaria; Cestas de compras não metálicas para supermercado; Cestos de pão para padeiros; Cestos de pesca [samburás]; Cestos de piaçava; Cestos não metálicos; Chaveiro [porta-chave, parte do mobiliário]; Chifre, não trabalhado ou semitrabalhado; Chifres de animais; Coberturas removíveis para pias; Colmeias de abelhas; Conchas; Coral; Corozo; Cortina de madeira; Cortinas de bambu; Cortinas de contas para decoração; Coxim [almofada]; Crucifixos de madeira, cera, gesso ou plástico, exceto joias; Cubas não metálicas; Decorações de matérias plásticas para alimentos; Divisórias [móveis]; Espelhos; Espuma-do-mar [sepiolita]; Estátuas de madeira, cera, gesso ou plástico; Estatuetas de madeira, cera, gesso ou plástico; Favos artificiais para colmeias; Fitas de madeira; Fitas de palha; Ganchos não metálicos para cabideiros; Ganchos para pendurar bolsas, não metálicos; Garrafão de plástico para armazenagem de líquidos; Garrafeiras; Garras de animais; Guarda-comidas; Guarda-louças [mobiliário]; Guarda-volumes [mobiliário]; Jardineiras [móveis]; Jarina; Jarina [marfim vegetal]; Junco [material para entrançar]; Leques; Letreiros de madeira ou plástico [cartazes]; Madrepérola, não trabalhada ou semitrabalhada; Marfim vegetal; Mesas *; Móbiles [decoração]; Móbiles sonoros [decoração]; Mobiliário de babaçu; Moisés [berço portátil]; Molduras para quadros; Números de casas, não luminosos e não metálicos; Obras de arte em madeira, cera, gesso, plástico ou resina; Organizadores de gaveta; Organizadores de pendurar para armários; Painéis de afixação; Painéis organizadores de joalheria e bijuteria; Palha entrançada, exceto esteiras; Pedestais para vasos de flores; Penteadeiras; Persianas internas [mobiliário]; Persianas internas, feitas de madeira trançada; Persianas internas, feitas de matéria têxtil; Persianas internas, feitas de papel; Poltronas*; Porta-cd [móvel]; Porta-chapéus; Porta-livros [móveis]; Porta-moedas de plástico, exceto móveis e utensílios domésticos [recipiente portátil]; Porta-papel higiênico, exceto de metal; Porta-retrato; Porta-revistas; Portas para móveis; Prateleiras para armazenagem; Prateleiras para arquivos; Prateleiras para bibliotecas; Prateleiras para móveis; Protetores de berço, exceto roupa de cama; Pufe; Quadro decorativo; Quadros para pendurar chaves; Racks; Rattan, não trabalhado ou semitrabalhado; Recipientes de plástico para embalagem; Rolhas de cortiça; Rolos de ioga; Sinos-dos-ventos [decoração]; Sofás; Suportes de cortina para parede; Suportes não metálicos para pipas; Suportes para guarda-chuvas; Tábuas de carne [mesas de açougue]; Taças estatuárias comemorativas, de madeira, cera, gesso ou plástico; Tachas pequenas sem cabeça, não metálicas; Tampas não metálicas para garrafas; Tapetes de dormir de bambu ou palha; Tapetes removíveis para pias; Tinas de madeira para decantar vinho; Toucadores para banheiro [móveis]; Trabalhos de marcenaria; Tranças de palha; Travesseiros com enchimento de flores de macela; Travesseiros com enchimento de flores de marcela; Travesseiros para amamentação; Travesseiros posicionadores de cabeça para bebês; Travesseiros*; Trocador de fralda portátil [mobiliário]; Vidro prateado [espelhos]; Vime;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933619596 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/03/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2882
  2. 17/03/2026 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Informamos que a exigência de mérito foi devidamente cumprida, permitindo o regular prosseguimento do exame. Nesse sentido, a especificação do pedido foi alterada a fim de refletir corretamente a atividade informada pelo requerente. código IPAS029 · RPI 2880
  3. 23/12/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Verifica-se que a resposta apresentada pelo depositante não sanou as irregularidades apontadas na exigência anteriormente formulada. Esclareça-se, preliminarmente, que os pedidos de registro de marca são examinados de forma independente, não sendo vinculantes, para fins de exame, decisões proferidas em outros processos, ainda que referentes ao mesmo titular e à mesma classe. A existência de registros anteriores com especificação idêntica não afasta a necessidade de adequação do presente pedido às normas vigentes. No caso concreto, a redação mantida pelo depositante ? ?produtos feitos de madeira, cortiça, junco, cana, vime, chifre, marfim, osso, barbatana de baleia, concha, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma-do-mar e sucedâneos de todas estas matérias ou de matérias plásticas; manufaturados artesanalmente ou industrializados? ? permanece excessivamente genérica, não permitindo a identificação precisa dos produtos a serem assinalados, tampouco a verificação do correto enquadramento na classe pretendida, em afronta às diretrizes do Manual de Marcas. Ressalte-se que a mera supressão do item ?cooperativa de produção? ? o qual, de fato, não se enquadra na classe reivindicada, por referir-se a serviço e não a produto ? não supre o atendimento da exigência formulada, uma vez que permanece a ausência de delimitação específica dos produtos abrangidos pela expressão genérica ?produtos (?)?, bem como do item ?manufaturados artesanalmente ou industrializados?, o que continua a inviabilizar o correto enquadramento e exame do pedido. Desse modo, reitere-se a exigência para que o depositante reapresente a especificação de produtos, de forma clara, precisa e específica, indicando expressamente quais produtos pretende assinalar, de modo a permitir a correta análise do pedido e o respectivo enquadramento na Classe 20, observado o princípio de que cada pedido de registro deve abranger uma única classe, sendo vedada a ampliação do escopo originalmente apresentado. Para tanto, consulte os exemplos constantes da Classificação Internacional de Produtos e Serviços e das listas auxiliares disponíveis no portal do INPI [https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas]. código IPAS136 · RPI 2868
  4. 09/09/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente a especificação detalhando os produtos requeridos no item ?produtos (não incluídos em outras classes), de madeira, cortiça, junco, cana, vime, chifre, marfim, osso, barbatana de baleia, concha, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma-do-mar e sucedâneos de todas estas matérias ou de matérias plásticas?, uma vez que a redação atual está excessivamente genérica. Ressalta-se que produtos confeccionados a partir desses materiais podem se enquadrar em diferentes classes, como, por exemplo, ?joias e bijuteria de marfim? (classe 14), ?cortiça bruta? (classe 31), ?ossos de baleia para espartilhos? (classe 26) ou ?garrafão revestido de trançado de vime? (classe 21). Especifique, também, o item ?manufaturados artesanalmente ou industrializados?, igualmente genérico. Para tanto, consulte os exemplos constantes da Classificação Internacional de Produtos e Serviços e das listas auxiliares disponíveis no portal do INPI [https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas]. Por fim, atente para o fato de que cada pedido de registro de marca deve ser enquadrado em apenas uma única classe de produtos ou serviços, não sendo possível ampliar o escopo da especificação originalmente apresentada. código IPAS136 · RPI 2853
  5. 12/03/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2775

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS OCB

Classificação figurativa (Viena)