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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 06/02/2024 por LUCIANO JOSÉ BATISTA MACHADO, processo nº 933430710, nas classes 41. Registro em vigor até 10/03/2036.

Número do processo933430710
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/02/2024
Data da concessão10/03/2026
Vigência até10/03/2036
TitularLUCIANO JOSÉ BATISTA MACHADO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Universidade [serviço de educação];

Classe 41 — Educação e entretenimento

Aluguel de equipamentos para gravação de som;Aluguel de simuladores de treinamento;Apresentação de espetáculos ao vivo;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Cursos livres [ensino];Empresário [organização e produção de espetáculos];Filmagem em vídeo;Fornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de video sob demanda;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Organização e realização de eventos de entretenimento;Orientação [treinamento];Produção de shows;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de imagens on-line, não baixáveis;Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de vídeos on-line, não baixáveis;Provimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento];Serviços de assistência educacional para pessoas com necessidades individuais;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de educação;Serviços de engenharia de som para eventos;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;Serviços de entretenimento providos em ambientes virtuais;Serviços de espetáculos;Serviços de estúdios de gravação;Serviços de imagem de vídeo por drone;Serviços de imagens fotográficas por drone;Serviços de instrução;Serviços de roteirização, exceto para fins publicitários;Serviços de técnico de iluminação para eventos;Serviços de treinamento através de simuladores;Transferência de conhecimento e know-how de negócios [treinamento];Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais relacionados à segurança do trabalho; Assessoria, consultoria e informação em treinamento e educação [instrução] industria, construção e segurança do trabalho;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933430710 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/03/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2879
  2. 10/02/2026 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Verifica-se que a resposta apresentada à exigência de mérito não se mostra suficiente para sanar a incompatibilidade apontada entre a condição de pessoa física do requerente e a prestação do serviço de ?universidade [serviço de educação]?. A documentação juntada limita-se a comprovar que o requerente atua como professor, mediante contratação, junto a instituição universitária de ensino superior, ministrando disciplinas em cursos de pós-graduação. Tal circunstância evidencia, tão somente, o exercício de atividade docente individual, não se confundindo com a prestação do serviço de ?universidade?, o qual, por sua própria natureza, pressupõe a organização e oferta institucional de ensino superior, com estrutura administrativa, corpo docente múltiplo, infraestrutura física e tecnológica adequada, além de atendimento a requisitos legais e regulatórios específicos. Assim, o fato de o requerente prestar serviços a uma universidade não o qualifica como universidade, nem comprova o exercício lícito e efetivo, como pessoa física, do serviço reivindicado. Desse modo, permanece a incompatibilidade anteriormente apontada, não tendo sido atendida a exigência formulada. Diante disso, o item ?Universidade [serviço de educação]? foi excluído da especificação, com a manutenção dos demais serviços reivindicados no pedido. Após tal adequação, o exame do pedido teve seu regular prosseguimento, quanto aos demais aspectos pertinentes. código IPAS029 · RPI 2875
  3. 26/08/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo, como pessoa física, de atividade compatível com o serviço ?universidade [serviço de educação]?. Alternativamente, restrinja a especificação para adequá-la à atividade efetivamente exercida. Ressaltamos que a simples apresentação de documentos que comprovem a participação do requerente, pessoa física, em empresa que desempenha atividades compatíveis com os serviços reivindicados não será suficiente para atender a esta exigência. código IPAS136 · RPI 2851
  4. 27/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2773

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)