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AUDIO E SINTONIA CENTRO AUDITIVO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Marca de posição depositada no INPI em 05/02/2024 por OUVI SON CENTRO AUDITIVO LTDA, processo nº 933415109, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933415109
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMarca de posição
NaturezaCertific.
Data do depósito05/02/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularOUVI SON CENTRO AUDITIVO LTDA
CNPJ do titular52.931.655/0001-87
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de centro auditivocertificação de aparelhos auditivos;

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/11/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca de certificação <b>Detalhes do despacho: </b>Não foi apresentada a documentação técnica específica para marca de certificação descrita no art. 148 da LPI. Dessa forma, seguindo o parágrafo único do mesmo artigo, procedemos com o arquivamento do pedido. Ademais, conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de produto é aquela usada para distinguir produto ou de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Assim, se a marca depositada se destinar a assinalar produtos ou serviços do próprio requerente do registro, a marca deve ser de produto ou de serviço e não de certificação. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de produto é aquela usada para distinguir produto ou de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Assim, se o objetivo da marca é diferenciar produtos ou serviços do próprio requerente do registro, o pedido deve ser depositado como marca de produto ou de serviço e não como marca de certificação. código IPAS289 · RPI 2863
  2. 27/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2773