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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 30/01/2024 por DANIEL GONZAGA PENIN, processo nº 933360274, nas classes 05. Registro em vigor até 11/11/2035.

Número do processo933360274
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/01/2024
Data da concessão11/11/2025
Vigência até11/11/2035
TitularDANIEL GONZAGA PENIN
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Suplemento alimentar com a finalidade de suplementar uma dieta normal e/ou proporcionar benefícios à saúde;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/11/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2862
  2. 19/08/2025 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2850
  3. 26/11/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240345489 (11/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIEL GONZAGA PENIN<br /><b>Procurador: </b>Rivania Leão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas. O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Faltou a declaração válida do art. 128 Parágrafo 1º.<br /> código IPAS271 · RPI 2812
  4. 27/08/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240345489 (11/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIEL GONZAGA PENIN<br /><b>Procurador: </b>Rivania Leão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O pedido de anotação de transferência da marca deve ser protocolado pela parte cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI, conforme item 8 do Manual de Marcas. Apresente procuração da parte cessionária nos moldes do § 2º do art. 216 da LPI, ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da parte cessionária ratificando o ato.<br /> código IPAS267 · RPI 2799
  5. 25/06/2024 Arquivamento de petição por falta de procuração <b>Protocolo:</b> 850240104130 (05/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIEL GONZAGA PENIN<br /><b>Procurador: </b>Rivania Leão<br /> código IPAS185 · RPI 2790
  6. 15/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2771

Classificação figurativa (Viena)