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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 23/01/2024 por PRISCILA LOPES CASTELLA - MARMITARIA - ME, processo nº 933283350, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933283350
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/01/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularPRISCILA LOPES CASTELLA - MARMITARIA - ME
CNPJ do titular12.057.195/0001-95
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação em franquia, exceto licenciamento da propriedade intelectual [gestão comercial];Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial];Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Gestão de franquia;Venda e licenciamento de franchising [tratando-se de administração de negócios em franchising];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933283350 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/11/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2864
  2. 02/09/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em observância ao item "5.5 Análise da legitimidade do requerente" do Manual de Marcas, no exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados na especificação são compatíveis com a atividade exercida efetiva e licitamente pelo depositante. Embora o exercício seja declarado no ato do depósito, tal condição não isenta o depositante de comprovar documentalmente a veracidade da declaração apresentada, se considerado necessário.Nesse sentido, queira a sra. requerente prestar esclarecimentos quanto à compatibilidade de suas atividades enquanto empresária individual no que diz respeito a serviço comumente desempenhados por pessoa jurídica: Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios].Se necessário, reapresente especificação suprimindo os serviços em relação aos quais, eventualmente, não seja possível comprovar a compatibilidade da atividade.Esclarece-se que a presente exigência fundamenta-se na Consulta nº 5279 do Comitê de Orientação dos Procedimentos Técnicos do Exame de Marcas (COPEX), cujo conteúdo determina que o Empresário Individual (EI) e o Microempreendedor Individual (MEI) devem ser considerados equivalentes à pessoa física do empresário para fins marcários. código IPAS136 · RPI 2852
  3. 06/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2770

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