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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 18/01/2024 por VICTOR HUGO GERALDINI DA SILVA, processo nº 933242468, nas classes 10. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo933242468
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/01/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularVICTOR HUGO GERALDINI DA SILVA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 10 — Aparelhos médicos

Abaixador de língua para fins médicos;Abridor de boca [instrumento odontológico];Acolchoado para muleta;Adesivos de resfriamento para uso medicinal;Afastador cirúrgico;Agrafos [grampos cirúrgicos];Agulha cirúrgica;Agulha epidérmica;Agulha hipodérmica;Agulha para odontologia;Agulha para seringa injeção;Agulhas de acupuntura;Agulhas para sutura;Agulhas para uso medicinal;Alavanca cirúrgica;Aparelho de tração para uso medicinal;Aparelho de tratamento estético facial utilizando ondas ultrassônicas;Aparelho emissor de raios laser para fins estéticos;Aparelhos de imagem por ressonância magnética [irm] para uso medicinal;Aparelhos de imagem ultrassônicos para fins médicos;Aparelhos de led para tratamento estético facial;Aparelhos de microdermoabrasão para fins médicos ou terapêuticos;Aparelhos de monitoramento cardíaco;Aparelhos de monitoramento de diabetes;Aparelhos de radiologia para uso medicinal;Aparelhos de raio x para uso médico;Aparelhos de reabilitação física de uso médico;Aparelhos de respiração para fins médicos;Aparelhos de teste para uso medicinal;Aparelhos de tração para uso medicinal;Aparelhos e instalações para geração de raios x para uso medicinal;Aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Aparelhos e instrumentos odontológicos;Aparelhos e instrumentos urológicos;Aparelhos e instrumentos veterinários;Aparelhos odontológicos elétricos;Aparelhos ortodônticos;Aparelhos para análise sanguínea;Aparelhos para anestesia;Aparelhos para exercícios físicos para uso medicinal;Aparelhos para fumigação de uso medicinal;Aparelhos para lavar cavidades do corpo;Aparelhos para respiração artificial;Aparelhos terapêuticos galvânicos;Argola ou elo de ligadura para uso cirúrgico;Artigos ortopédicos;Aspiradores nasais;Assento para enfermo;Audiômetros;Auscultador [estetoscópio];Avental para profissionais de saúde;Avental plúmbico para exames radiológicos;Boticão para dentista;Braço artificial;Broca para dentista [aparelho];Brocas para uso odontológico;Brunidor [instrumento dentário];Cabines de isolamento médico;Cutelaria cirúrgica;Drenos para uso medicinal;Eletrocardiógrafos;Eletrodos para uso medicinal;Encefalógrafo;Endoscópio;Espetroscópio;Espirômetros [aparelhos médicos];Estetoscópios;Oftalmômetros;Oftalmoscópios;Seringas para injeção;Seringas para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933242468 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/01/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250696941 (09/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>VICTOR HUGO GERALDINI DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>LAURA DE CAMPOS FORLEVIZE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2873
  2. 25/11/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência foi cumprida de modo tempestivo, porém não satisfatório, uma vez que o requerente não comprovou exercício de atividade compatível com os produtos assinalados na exigência, dado que a comprovação de atividade de pessoa física através de apresentação de documentação comprobatória de empresa da qual seja sócio não cumpre a exigência de comprovação de atividade, conforme disposto nas consultas #1404 (CPAPD) "Comprovação de atividade de pessoa física através de pessoa jurídica a que a primeira controla" e #3767 (COPEX) "Legitimidade de pessoa física para requerer marca para assinalar medicamentos". código IPAS024 · RPI 2864
  3. 19/08/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com todos os produtos reivindicados, tais como "Aparelhos de raio x para uso médico", "Aparelhos de imagem por ressonância magnética para uso medicinal" e "Aparelhos de imagem ultrassônicos para fins médicos", com base no art. 128 da LPI (Lei 9279/96); ou restrinja a especificação de produtos conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida. Observe que não é possível incluir itens adicionais àqueles reivindicados na petição inicial. Cumpra na NCL(12). código IPAS136 · RPI 2850
  4. 06/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2770

Classificação figurativa (Viena)