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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 16/11/2023 por ANGELA DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, processo nº 932626033, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo932626033
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/11/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularANGELA DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cílios postiços;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Máscaras de cílios;Produtos cosméticos para os cílios;Substâncias adesivas para fixar cílios postiços;Fios para aplicação em extensão de cílios; Fios de Cílios Postiços; ; Cosméticos para proteção dos cílios; Cosméticos para alinhamento doscílios; Espuma para limpeza de cílios; Espuma para limpeza de pele; Cola fixadora para aplicação de cílios postiços; Fixador para extensão de cílios; Produtos para extensão de cílios; Colas fixadoras para extensão de cílios.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932626033 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2903
  2. 02/06/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2891
  3. 29/07/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250267563 (26/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ANGELA DE AZEVEDO DO NASCIMENTO<br /><b>Procurador: </b>PEDRO MAIA DA SILVA<br /><b>Cedente: </b>ANGELA DE A. DO NASCIMENTO SERVIÇOS DE ESTÉTICA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>ANGELA DE AZEVEDO DO NASCIMENTO<br/> código IPAS270 · RPI 2847
  4. 05/03/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240021744 de 17/01/2024 código IPAS423 · RPI 2774
  5. 05/12/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2761

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)