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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 18/10/2023 por EDUARDO ALEXANDRE CARVALHAIS TEIXEIRA DIAS JORGE, processo nº 932303218, nas classes 43. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo932303218
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/10/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularEDUARDO ALEXANDRE CARVALHAIS TEIXEIRA DIAS JORGE
UF · PaísSP · BR

Tradução: ALUGUEL TEMPORARIO DE BARCOS

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Aluguel de acomodação em viagens;Aluguel de acomodações temporárias;Assessoria, consultoria e informação em viagens [alojamento e reservas];Fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação];Reservas de acomodações temporárias;Serviços de acomodação, em casas, para turistas;Serviços de agências de acomodações [hotéis, pensões];Serviços de recepção para acomodação temporária [entrega de chaves];Serviços de recepção para acomodações temporárias [gerenciamento de chegadas e partidas];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932303218 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2898
  2. 06/02/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230593811 de 04/12/2023 código IPAS423 · RPI 2770
  3. 07/11/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2757

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)