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BENUP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/10/2023 por CASEMIRO ALVES RAMOS JUNIOR, processo nº 932149928, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo932149928
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/10/2023
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCASEMIRO ALVES RAMOS JUNIOR
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração de cartão de benefícios comerciais [promoção de negócios];Administração de empresa;Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Assessoria, consultoria e informação empresarial;Consultoria em gestão de negócios;Negociação de contratos de negócios para terceiros;Organização e administração de empresa;Prospecção de venda para terceiros;Provimento de informação comercial e de aconselhamento a consumidores para escolha de produtos e serviços;Serviços administrativos para encaminhamentos médicos;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de intermediação comercial;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932149928 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2901
  2. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  3. 30/01/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230583260 de 29/11/2023 código IPAS423 · RPI 2769
  4. 17/10/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2754

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