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VITAL COSMO

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/10/2023 por VINICIUS BATISTA CARLESSO, processo nº 932119360, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo932119360
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/10/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularVINICIUS BATISTA CARLESSO
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas;Cápsulas para remédios;Chá de erva medicinal;Chás medicinais;Elixires [preparações farmacêuticas];Preparações farmacêuticas;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Preparações nutracêuticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932119360 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/08/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2849
  2. 13/05/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Trata-se de sinal cujo registro, requerido por pessoa física, inclui produtos farmacêuticos e medicinais, de fabricação privativa de pessoa jurídica autorizada pela ANVISA, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 6.360/1976 e o art. 7º da Lei nº 9.782/1999. Nesse sentido, REAPRESENTE, o requerente, sua especificação marcária, suprimindo os itens sobre os quais incide a vedação legal, ou substitua-os por outros que possam ser produzidos por pessoa física, conforme a legislação em vigor na data de cumprimento dessa exigência. Caso opte por manter a especificação no estado que se encontra, adverte-se que o pedido de registro em exame poderá ser indeferido, nos termos do art. 128, §1º da Lei 9.279/96. Reitere-se que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo de proteção inicialmente reivindicado. Cumpra na NCL (12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas. código IPAS136 · RPI 2836
  3. 17/10/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2754

Mesma marca em outras classes