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HOPE medicinal

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 12/09/2023 por HUGO ATALLAH MOTTA, processo nº 931870470, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931870470
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/09/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularHUGO ATALLAH MOTTA
UF · PaísRO · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Canabidiol para uso medicinal;Cannabis para uso medicinal;Gel de massagem para uso medicinal;Medicamento ansiolítico;Medicamento anti-inflamatório;Medicamento antidepressivo;Medicamento contra dores de cabeça;Medicamento para o tratamento de câncer;Medicamentos para uso humano;Medicamentos para uso odontológico;Óleos para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Tetrahidrocanabinol [thc] para uso medicinal;

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplementos nutricionais não medicinais à base de vitaminas, minerais ou vegetais, destinados ao consumo humano; Preparações dietéticas não medicinais para apoio a regimes alimentares especiais;Repelentes de insetos de uso pessoal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931870470 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/07/2025 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por falsa indicação de natureza, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Exigência cumprida satisfatoriamente em parte.O requerente, em sua resposta à exigência formulada, reapresentou especificação adequada em parte, pois também apresentou produtos que extrapolaram o escopo dos produtos originalmente pedidos. Dessa forma, da nova especificação apresentada, foram aceitos somente os itens ?Suplementos nutricionais não medicinais à base de vitaminas, minerais ou vegetais, destinados ao consumo humano; Preparações dietéticas não medicinais para apoio a regimes alimentares especiais; Repelentes de insetos de uso pessoal?. código IPAS024 · RPI 2845
  2. 01/04/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Comprove a possibilidade e licitude da atividade econômica, por pessoa física, relativa aos produtos com finalidade medicinal, tendo em vista que a legislação vigente proíbe a produção de medicamentos por pessoa física, sendo somente permitida às empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da saúde, entre outros requisitos. Veja Lei No 6.360/1976. Caso não seja possível, ou assim prefira, apresente novamente a especificação excluindo os itens apontados ou substituindo-os por produtos equivalentes passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência, de acordo com a classe NCL(12) 5. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI [http://www.gov.br/inpi/pt-br]. código IPAS136 · RPI 2830
  3. 10/10/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2753

Classificação figurativa (Viena)