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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 05/09/2023 por GERALDO PEREIRA DA SILVA, processo nº 931801893, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931801893
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/09/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularGERALDO PEREIRA DA SILVA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelhos de gps [sistema de posicionamento global];Capas para smartphones;Capas para tablets;Carregadores para cigarros eletrônicos;Chaveiros eletrônicos [aparelhos de controle remoto];Computadores;Monitores [periféricos de computador];Películas protetoras adaptadas para smartphones;Relógios inteligentes;Transmissores de sinais eletrônicos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931801893 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/06/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2841
  2. 25/03/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "Carregadores para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado.No caso ora em apreço, reapresente o pedido excluindo o item ?Carregadores para cigarros eletrônicos? a fim de se adequar à legislação vigente.Cumpra na NCL 12. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. código IPAS136 · RPI 2829
  3. 26/09/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2751