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AMEOMAR JOÃO PESSOA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 04/09/2023 por ASSOCIACAO DOS MICROEMPREENDEDORES DA ORLA MARITIMA DE JOAO PESSOA PB, processo nº 931787335, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931787335
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito04/09/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIACAO DOS MICROEMPREENDEDORES DA ORLA MARITIMA DE JOAO PESSOA PB
CNPJ do titular44.983.626/0001-30
UF · PaísPB · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Gestão interina de negócios;Gestão pública/privada;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Organização e realização de eventos comerciais;Relações públicas;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931787335 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2853
  2. 17/06/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A marca coletiva (MC) é aquela utilizada para assinalar os produtos ou serviços dos associados a uma entidade coletiva (associação). A MC pode ser usada tanto pelos associados como também pela entidade coletiva titular do registro. No entanto, se os serviços forem prestados apenas pela associação, estamos diante de uma marca de serviço. Considerando-se o regulamento de utilização apresentado, é necessário esclarecer, em petição de cumprimento de exigência, se os serviços contidos na especificação serão prestados por cada um dos associados (MC), ou se tais serviços são oferecidos apenas pela própria associação (marca de serviço). Ressalta-se que ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados? somente podem ser prestados pela associação.Caso os serviços sejam fornecidos apenas pela própria associação, é necessário requerer, em petição de cumprimento de exigência, a alteração do pedido para marca de serviço.No caso de serem serviços prestados pelos associados (excetuando-se os ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados?), o pedido deve prosseguir como MC, sendo necessário reapresentar, em petição de cumprimento de exigência, o regulamento de utilização (RU), sanando inconsistência conforme explicado a seguir: no item 7. Lista de anexos, um dos anexos do RU é o ?Contrato de cessão da marca?. Segundo o subitem 8.6 do Manual de Marcas, não é possível a transferência por cessão nem qualquer outro tipo de transferência de MC: ?Não se considera aplicável o pedido de transferência do registro ou pedido de registro de marca coletiva, sendo o mesmo indeferido com base no art. 134 da LPI c/c inciso III do art. 123 desta mesma lei. Isso se justifica uma vez que a transferência do sinal de natureza coletiva rompe a relação intrínseca entre a marca coletiva e seu titular, sem a qual a primeira não poderia ser caracterizada como tal.? Assim, de modo a evitar imprecisão e confusão, é necessário suprimir o RU, onde se lê ?Contrato de cessão da marca?. código IPAS136 · RPI 2841
  3. 19/09/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2750

Classificação figurativa (Viena)