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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/08/2023 por DMITRII SHESTERNENKO, processo nº 931635934, nas classes 34. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931635934
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/08/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularDMITRII SHESTERNENKO
UF · País— · PL

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Cigarros eletrônicos; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Tabaco solto, de enrolar e para cachimbo; Bolsas orais de nicotina sem tabaco [não para uso médico]; Cachimbos para fumar substitutos do tabaco mentolados; Melaço de ervas [substitutos do tabaco]; SNUS; SNUS sem tabaco]; SNUS [com tabaco]; Substâncias para inalação através de cachimbos de água, em especial substâncias aromáticas; Substitutos do tabaco; Sucedâneos do tabaco não para fins medicinais; Rapé; Rapé [sem tabaco]; Rapé [com tabaco]; Tabaco; Tabaco aromatizado; Tabaco sem fumaça; Tabaco para cachimbo; Tabaco para fumar; Tabaco de cigarro; Produtos de tabaco; Tabaco mentolado; Cigarros; Charutos; Cigarrilhas; Artigos para fumantes em metais preciosos; Artigos para fumantes, não em metais preciosos; Papel de cigarro; Haste para cachimbo; Pacotes de papéis para cigarros; Piteiras longas para cigarro; Cachimbos eletrônicos; Cigarreiras eletrônicas; Bolsas de charuto; Cachimbo; Cachimbos mentolados; Filtros de cigarro; Filtros de tabaco; Cortadores de charuto; Tubos de cigarro; Enrolador de cigarros; Produtos de tabaco para serem aquecidos; Urnas para fumar; Tubos de cigarros prontos com filtros; Limpadores para cachimbos [cachimbos para tabaco]; Caixas de cigarro eletrônico; Máquinas portáteis para injetar tabaco em tubos de papel; Raspadores para cachimbos de tabaco; Cortadores de cigarro; Bolsas para cachimbos; Socadores de cachimbo; Suportes para cigarros eletrônicos; Dispositivos para aquecer substitutos de tabaco para inalação; Limpadores de cigarro eletrônico; Dispositivos para aquecer tabaco para fins de inalação; Bocais para cachimbos; Bocais para cigarros; Porta-charutos; Bolsas de tabaco; Tampas para cachimbos [acessórios para fumantes]; Aromatizantes químicos em forma líquida usados para recarregar cartuchos de cigarro eletrônico; Atomizadores de cigarro eletrônico; Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos; Charutos eletrônicos; Inaladores para uso como alternativa a cigarros de tabaco; Cartomizadores de cigarro eletrônico; Cartuchos para cigarros eletrônicos; Cartuchos de recarga para cigarros eletrônicos; Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de glicerina vegetal; Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de propilenoglicol; Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de aromatizantes em forma líquida usados para recarregar cartuchos de cigarro eletrônico; Alcatrão de tabaco para uso em cigarros eletrônicos; Dispositivos eletrônicos para a inalação de aerossol contendo nicotina; Dispositivos eletrônicos de inalação de nicotina; Vaporizadores bucais para fumantes; Cachimbos vaporizadores de cigarro sem fumaça; Cartuchos vendidos preenchidos com aromatizantes químicos em forma líquida para cigarros eletrônicos; Conjuntos de fumo para cigarros eletrônicos; Aromatizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; Fósforos de segurança; Fósforos de enxofre; Porta-fósforos; Caixas de fósforos; Inserções de sabor para produtos de tabaco; Acessórios de sabor para produtos de tabaco; Narguilés eletrônicos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931635934 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/05/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2838
  2. 06/03/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de ?Cigarros eletrônicos?, ?Cachimbos eletrônicos?, ?Cigarreiras eletrônicas?, ?Caixas de cigarro eletrônico?, ?Suportes para cigarros eletrônicos?, ?Limpadores de cigarro eletrônico?, ?Aromatizantes químicos em forma líquida usados para recarregar cartuchos de cigarro eletrônico?, ?Atomizadores de cigarro eletrônico?, ?Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos?, ?Charutos eletrônicos?, ?Cartomizadores de cigarro eletrônico?, ?Cartuchos para cigarros eletrônicos?, ?Cartuchos de recarga para cigarros eletrônicos?, ?Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de glicerina vegetal?, ?Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de propilenoglicol?, ?Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de aromatizantes em forma líquida usados para recarregar cartuchos de cigarro eletrônico?, ?Alcatrão de tabaco para uso em cigarros eletrônicos?, ?Dispositivos eletrônicos para a inalação de aerossol contendo nicotina?, ?Dispositivos eletrônicos de inalação de nicotina?, ?Vaporizadores bucais para fumantes?, ?Cachimbos vaporizadores de cigarro sem fumaça?, ?Cartuchos vendidos preenchidos com aromatizantes químicos em forma líquida para cigarros eletrônicos?, ?Conjuntos de fumo para cigarros eletrônicos?, ?Aromatizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos? e ?Narguilés eletrônicos?, tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente oscigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Cumpra na NCL(12). código IPAS136 · RPI 2826
  3. 12/09/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2749