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Habitar Bahia

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/08/2023 por INSTITUTO HABITAR BAHIA, processo nº 931553156, nas classes 41. Registro em vigor até 24/02/2036.

Número do processo931553156
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/08/2023
Data da concessão24/02/2026
Vigência até24/02/2036
TitularINSTITUTO HABITAR BAHIA
CNPJ do titular07.771.925/0001-85
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Organização e realização de eventos esportivos;Pesquisa na áreas de educação;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931553156 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2877
  2. 27/01/2026 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2873
  3. 16/09/2025 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Republicado o pedido tendo em vista a mudança da natureza da marca, de coletiva para serviço, conforme cumprimento de exigência. código IPAS421 · RPI 2854
  4. 17/06/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. Assim sendo, na petição de cumprimento de exigência, deve-se esclarecer se os serviços serão fornecidos pelos associados (Marca coletiva) ou pela associação (marca de serviço). Em caso de se tratar de marca de serviço, deve-se requerer a mudança de natureza (de marca coletiva para marca de serviço) na petição de cumprimento de exigência.No caso de ser uma marca coletiva, deve-se, no cumprimento de exigência, reapresentar o regulamento de utilização (RU) da MC corrigido, conforme orientações a seguir:1)?Art. 6 Estão autorizados ao uso da MARCA COLETIVA: (...) C) As pessoas jurídicas associadas a UNIESB - União das Entidades Sociais Afiliadas da Bahia?. Conforme Art. 123, inciso III da LPI, somente os membros associados podem fazer uso da marca coletiva, o que não inclui terceiros não associados. Assim sendo, é necessário retificar o texto contido no Art. 6 C) ou suprimi-lo;2)O registro da marca coletiva em exame foi requerido para identificar os serviços elencados na especificação (classe 41). Assim sendo, o RU deve tratar desses serviços, o que não inclui condições de uso da MC em produtos. Para isso, pedidos de registro da marca coletiva devem ser requeridos em classes de produtos. Desse modo, é necessário suprimir os dispositivos a seguir e quaisquer outros do RU que tratam do uso da MC em produtos: Art. 7, parágrafo 2º; Art. 8, III; Art. 10, caput e incisos I e II; Art. 12, III. código IPAS136 · RPI 2841
  5. 07/11/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2757

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Classificação figurativa (Viena)