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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 09/08/2023 por GUILHERME RIGO DE LIMA, processo nº 931468701, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931468701
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/08/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularGUILHERME RIGO DE LIMA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Assessoria promocional, consultoria e informação sobre propaganda;Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Auxílio em gestão de negócios;Consultoria em gestão de negócios;Organização e administração de empresa;Propaganda;Serviços de agências de propaganda;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de lembrete de compromissos [funções de escritório];Serviços de marcação de compromissos [funções de escritório];Serviços de processamento de dados [funções de escritório];Serviços de recepção de visitantes [funções de escritório];Transcrição de comunicações [funções de escritório];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931468701 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2901
  2. 19/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2889
  3. 28/11/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230527501 de 30/10/2023 código IPAS423 · RPI 2760
  4. 05/09/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2748

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)