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CQP

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 20/07/2023 por ASSOCIAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO DE COALHO DA REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO, processo nº 931229910, nas classes 35. Registro em vigor até 30/12/2035.

Número do processo931229910
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito20/07/2023
Data da concessão30/12/2025
Vigência até30/12/2035
TitularASSOCIAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO DE COALHO DA REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO
CNPJ/CPF do titular11.281.523/0001-70
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial;Administração de programa de incentivo;Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria em gestão comercial ou industrial;Comércio [através de qualquer meio] de animais vivos;Controle e registro de bovinos [gestão comercial];Demonstração de produtos;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931229910 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/12/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2869
  2. 16/09/2025 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Exigências integral e satisfatoriamente cumpridas. O pedido foi inicialmente requerido por uma Associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). O regulamento de utilização (RU) foi retificado em cumprimento de resposta às exigências legais. O item ?Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros? foi excluído da especificação, tendo em vista sua incompatibilidade com a natureza marca coletiva.Com relação à análise do conjunto marcário, este apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal igualmente atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos de terceiros considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal.Atendidas as exigências e, estando ausentes quaisquer impedimentos legais, procede-se ao deferimento do presente pedido de registro. código IPAS029 · RPI 2854
  3. 29/04/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial ? LPI), a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Desse modo, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da entidade coletiva; ou 2) fornecidos pelos membros E pela própria entidade coletiva. No entanto, a MC não pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pela entidade, sendo neste caso uma marca de serviço. Adicionalmente, a MC não tem a finalidade de certificar produtos ou serviços, sendo neste caso uma marca de certificação. Marcas de certificação somente podem ser requeridas por ?pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?, conforme Art. 128, § 3º da LPI. E, conforme Parecer nº 0033-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, ?associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, § 3º da LPI?.No Regulamento de utilização (RU) anexado foram apresentados: descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social e endereço; requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca; condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto; e eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca. Desse modo, o RU está parcialmente em conformidade com o Art. 147 da LPI e com os Arts. 71 e 72 da Portaria INPI/PR Nº 08/2022.Tendo em vista as considerações anteriores, faz-se necessário, em petição de cumprimento de exigência:1) Esclarecer se os serviços da especificação serão prestados apenas pela Associação ou apenas pelos associados ou por ambos. Caso sejam serviços prestados apenas pela Associação, é necessário solicitar alteração para marca de serviço. Caso sejam serviços prestados pelos associados ou por ambos (Associação e associados), é necessário fazer as retificações no RU conforme item 2). É necessário, também, solicitar a exclusão do item ?Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros? uma vez que não há que se falar em licença de uso para marcas coletivas, conforme Art. 150 da LPI;2) Caso sejam serviços prestados pelos associados ou por ambos (Associação e associados), apresentar novo RU, que seja compatível com os serviços da classe 35 (o RU apresentado se refere majoritariamente ao produto ?queijo coalho?), e que contenha as retificações abaixo:2.1) Reescreva o trecho do art. 4º a seguir: ?Em conformidade com o disposto do artigo 3° e 4° do Estatuto da Associação de Certificação do Queijo de Coalho da Região Agreste de Pernambuco, esta foi constituída como a finalidade de certificar o queijo de coalho da Região Agreste de Pernambuco?. Ressalta-se que uma associação formada por agentes econômicos, como é o caso em tela, não poderia solicitar uma marca de certificação (Art. 128, § 3º da LPI). Além disso, para fins de requerimento do registro de marca coletiva junto ao INPI, esta tem a finalidade de assinalar produtos ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas associadas a uma entidade coletiva (Art. 123, III da LPI); 2.2) Informe as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representar a Associação (Art. 72, I da Portaria INPI/PR Nº 08/2022);2.3) Exclua o art. 16 ou reescreva-o (Art. 152 da LPI e Art. 72, II da Portaria INPI/PR Nº 08/2022). Os direitos advindos do registro da marca coletiva são exclusivos do requerente, que se torna, com o seu deferimento, titular da mesma. Não há, portanto, que se falar de renúncia por parte dos associados, uma vez que a renúncia cabe à associação. Dessa maneira, pode haver dispositivo prevendo a renúncia aos direitos da MC por parte do titular quando a Indicação Geográfica (IG) referida for concedida. Porém, deve a associação atentar-se para o fato de que uma MC registrada, ainda que contivesse nome geográfico igual ao de uma futura IG, não é cancelada nem impede o registro de uma IG com tal nome geográfico. Ou seja, são institutos distintos de Propriedade Industrial passíveis de convivência. Apenas reitera-se, novamente, que cabe ao requerente da MC estabelecer as condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à mesma. código IPAS136 · RPI 2834
  4. 08/08/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2744

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