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CQP

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 17/02/2019 por ASSOCIAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO DE COALHO DA REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO, processo nº 916762076, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo916762076
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito17/02/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO DE COALHO DA REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO
CNPJ/CPF do titular11.281.523/0001-70
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Albumina para uso culinário; Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Coalho; Iogurte; Laticínios; Leite; Leite albuminoso; Manteiga; Nata [laticínios]; Soro de leite; Bebidas Lácteas fermentadas; Coalhada; Coalho de queijo;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/11/2019 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2549
  2. 20/08/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em que pese o documento apresentado ser intitulado "Regulamento de Uso", quando o que determina a LPI é a apresentação de um "Regulamento de Utilização", entende-se ser a nomenclatura mero preciosismo normativo, não devendo o exame se ater nessa tecnicalidade quando do deferimento ou do indeferimento do pedido. O art. 5º descreve as condições de afiliação à entidade, enquanto o art. 6º descreve as condições adicionais a serem atendidas por membros da Associação que quiserem utilizar a marca coletiva. O art. 14 determina ainda as condições para o uso da Marca Coletiva requerida. Nesse mesmo artigo, ressalta-se, há proibição de licenciamento da marca expressada no Regulamento apresentado. Por fim, constam do art. 15º as sanções aplicáveis no caso de uso indevido da marca. Contudo, em que pese a correção dos demais dispositivos constantes do Regulamento apresentado, o art. 16 do mesmo deve ser retirado. Explica-se: os direitos advindos do registro da marca coletiva são exclusivos do requerente, que se torna, com o seu deferimento, titular da mesma. Não há, portanto, que falar de renúncia por parte dos associados, uma vez que a renúncia cabe à Associação. Dessa maneira, pode haver dispositivo prevendo a renúncia aos direitos da Marca Coletiva por parte do requerente quando a IG referida for deferida (caso a mesma seja de fato deferida). Por outro lado, deve a associação atentar para o fato de que a Marca Coletiva CQP não é composta por nome geográfico, não havendo conflito direto com uma possível IG. Em outros termos, como o pedido de registro de uma IG voltar-se-á para um nome geográfico, não haverá problema em relação a conflito da IG requerida com a anteriormente registrada Marca Coletiva. Ademais, não se pode falar em substituição de uma Marca Coletiva por uma IG, dado que são institutos distintos de Propriedade Industrial. Ambos os registros podem, portanto, conviver. Reitera-se, apenas, que cabe ao titular da Marca Coletiva estabelecer as condições para a renúncia parcial ou total dos direitos relativos à mesma. Dessa forma, formula-se a seguinte exigência: retire do regulamento o disposto no art. 16, podendo seu texto ser substituído por previsão de renúncia total aos direitos da Marca Coletiva por parte de seu requerente quando do deferimento da IG referida. Sugere-se, ainda, que o título que antecede o mesmo art. 16 seja alterado para ?Condições para a renúncia total dos direitos relativos à Marca Coletiva CQP?. código IPAS136 · RPI 2537
  3. 14/05/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2523

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)