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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 19/07/2023 por LUIZA EVANGELISTA COSTA, processo nº 931205379, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931205379
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/07/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularLUIZA EVANGELISTA COSTA
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração de assuntos financeiros;Banco comercial [serviços financeiros];Banco de desenvolvimento [serviços financeiros];Capitalização [serviços financeiros];Consultoria financeira;Depósito de valores;Serviços bancários;Serviços de cobrança financeira;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931205379 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260310980 (24/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZA EVANGELISTA COSTA<br /><b>Procurador: </b>MARCAP MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.<br /> código IPAS270 · RPI 2897
  2. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  3. 05/08/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250242997 (13/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZA EVANGELISTA COSTA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Cedente: </b>GISTEC SERVICOS EM SISTEMA EIRELI [BR]<br/><b>Cessionário: </b>LUIZA EVANGELISTA COSTA<br/> código IPAS270 · RPI 2848
  4. 21/11/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230444244 de 15/09/2023 código IPAS423 · RPI 2759
  5. 15/08/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2745

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)