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Equipe Kadu Almeida Barman

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 03/07/2023 por CARLOS EDUARDO MIRANDA ALMEIDA, processo nº 931007410, nas classes 41. Registro em vigor até 24/04/2035.

Número do processo931007410
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/07/2023
Data da concessão24/04/2025
Vigência até24/04/2035
TitularCARLOS EDUARDO MIRANDA ALMEIDA
CNPJ do titular11.671.642/0001-39
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Organização de bailes;Organização e apresentação de congressos;Planejamento de festas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931007410 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/05/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250164720 (02/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS EDUARDO MIRANDA ALMEIDA ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2838
  2. 24/04/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2833
  3. 01/04/2025 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2830
  4. 31/12/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Conforme disposto no inciso XV do art. 124 da LPI, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Considera-se como próprio titular do direito da personalidade a pessoa física ou empresa individual, sendo desnecessária a autorização para registro quando a marca for protocolada por estas. Nos casos de empresas em que o detentor do direito da personalidade é um dos sócios, será obrigatória sua autorização expressa para registrar como marca seu nome, assinatura ou imagem, em nome da empresa requerente. código IPAS136 · RPI 2817
  5. 25/07/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2742

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Classificação figurativa (Viena)