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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 29/06/2023 por MARCELO FELIPE AROUCA GOMES DE SÁ, processo nº 930963040, nas classes 05. Registro em vigor até 24/06/2035.

Número do processo930963040
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/06/2023
Data da concessão24/06/2025
Vigência até24/06/2035
TitularMARCELO FELIPE AROUCA GOMES DE SÁ
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Barra dietética de cereais; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Espirulina [suplemento alimentar]; Fibras alimentares; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de fígado de bacalhau; Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos [não medicinal]; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Sais de água mineral; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos [não medicinal]¬¬; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; ¬-Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930963040 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/06/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2842
  2. 27/05/2025 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a especificação com exclusão dos itens referentes a produtos para uso e fins medicinais conforme cumprimento de exigência de mérito. Inclusão da ressalva ?[não medicinal]? nos itens ?Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético?, ?Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético?, ?Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos? e ?Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos? para adequação ao cumprimento da referida exigência. código IPAS029 · RPI 2838
  3. 31/12/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Além disso, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo das atividades relativas aos produtos "Canabidiol para uso medicinal", "Cannabis para uso medicinal", "Maconha para uso medicinal" e "Tetrahidrocanabinol [thc] para uso medicinal", de acordo com a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015. Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens com atividade lícita e efetiva. Observe que não é permitida a ampliação do escopo da especificação inicial. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. código IPAS136 · RPI 2817
  4. 25/07/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2742

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Classificação figurativa (Viena)