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Remanso Instituto Cultural

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 18/04/2023 por REMANSO - INSTITUTO CULTURAL, processo nº 930148550, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo930148550
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito18/04/2023
Data da concessão—
Vigência até—
TitularREMANSO - INSTITUTO CULTURAL
CNPJ do titular50.317.599/0001-60
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços culturais, pedagógicos ou de divertimento providos por galerias de arte;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930148550 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/02/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2825
  2. 03/12/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O cumprimento de exigência apresentado não reapresentou o Regulamento de Utilização integralmente, contendo as alterações requeridas. Apenas anexou, além do Estatuto Social, um documento intitulado "Documento contendo a retificação de pontos para cumprimento de exigência mérito", descrito como "complemento às alegações enviadas via formulário eletrônico"; porém as ditas "alegações" não foram encontradas. Pede-se, portanto, que o RU seja REAPRESENTADO integralmente conforme o que se requer: No item 1 (Estatuto Social ou Alteração do Estatuto) e no item 2.1 (Condições de Afiliação à Entidade), o texto encontra-se cortado, não sendo possível acessá-lo ou lê-lo em sua integralidade. Por essa razão, pede-se que o documento seja reapresentado retificando este aspecto.No item 2.2, é mencionado que há duas condições para o uso da marca coletiva requerida: a) ser associado e b) participar da diretoria da entidade coletiva requerente do registro. Surge uma dúvida: todo associado, seja fundado ou colaborador, pode desempenhar papel ativo na diretoria? Caso não possa, então a marca é restrita àqueles associados que participam da diretoria? Qual o tipo de participação é aceito como razoável para o associado tornar-se apto ao uso da marca coletiva? Essa condição aparenta demasiadamente genérica e abstrata. Por essa razão, pede-se que o item seja reescrito de maneira mais clara e objetiva, de modo que os potenciais usuários da requerida marca possam ter clareza quanto as condições a serem cumpridas para que possam utilizar o sinal.No item 4.1, a segunda sanção possível a ser aplicada em caso de uso indevido da marca é suspensão temporária. No entanto, não é detalhado o período em que o infrator será excluído do direito ao uso do sinal. É necessário que o Regulamento de Utilização seja o mais claro possível para que o usuário da marca coletiva não enfrente dificuldades de entendê-lo. Por isso, pede-se que seja reescrito esse item de modo mais objetivo e transparente.Por fim, o Manual de Identidade Visual é mencionado diversas vezes no RU. Nota-se que há algumas versões da marca que o MIV elenca como possibilidades de uso. No entanto, deve-se reiterar que o sinal registrado e protegido, e que é titularizado pelo requerente, é tão somente aquele objeto do pedido de registro, não sendo a proteção extensível às variações do mesmo. Em tempo, as referências feitas ao MIV no RU devem ser omitidas. Nos itens, 3.1 e 3.2, por exemplo, no lugar da referência ao MIV, devem ser descritas as formas autorizadas e as não autorizadas para o uso do sinal. código IPAS136 · RPI 2813
  3. 10/09/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>No item 1 (Estatuto Social ou Alteração do Estatuto) e no item 2.1 (Condições de Afiliação à Entidade), o texto encontra-se cortado, não sendo possível acessá-lo ou lê-lo em sua integralidade. Por essa razão, pede-se que o documento seja reapresentado retificando este aspecto.No item 2.2, é mencionado que há duas condições para o uso da marca coletiva requerida: a) ser associado e b) participar da diretoria da entidade coletiva requerente do registro. Surge uma dúvida: todo associado, seja fundado ou colaborador, pode desempenhar papel ativo na diretoria? Caso não possa, então a marca é restrita àqueles associados que participam da diretoria? Qual o tipo de participação é aceito como razoável para o associado tornar-se apto ao uso da marca coletiva? Essa condição aparenta demasiadamente genérica e abstrata. Por essa razão, pede-se que o item seja reescrito de maneira mais clara e objetiva, de modo que os potenciais usuários da requerida marca possam ter clareza quanto as condições a serem cumpridas para que possam utilizar o sinal.No item 4.1, a segunda sanção possível a ser aplicada em caso de uso indevido da marca é suspensão temporária. No entanto, não é detalhado o período em que o infrator será excluído do direito ao uso do sinal. É necessário que o Regulamento de Utilização seja o mais claro possível para que o usuário da marca coletiva não enfrente dificuldades de entendê-lo. Por isso, pede-se que seja reescrito esse item de modo mais objetivo e transparente.Por fim, o Manual de Identidade Visual é mencionado diversas vezes no RU. Nota-se que há algumas versões da marca que o MIV elenca como possibilidades de uso. No entanto, deve-se reiterar que o sinal registrado e protegido, e que é titularizado pelo requerente, é tão somente aquele objeto do pedido de registro, não sendo a proteção extensível às variações do mesmo. Em tempo, as referências feitas ao MIV no RU devem ser omitidas. Nos itens, 3.1 e 3.2, por exemplo, no lugar da referência ao MIV, devem ser descritas as formas autorizadas e as não autorizadas para o uso do sinal. código IPAS136 · RPI 2801
  4. 18/07/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2741

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