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CHARM BAHIA RESIDÊNCIAS

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 10/04/2023 por FRANCISCO JAVIER HERNANDEZ PRIETO, processo nº 930039327, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo930039327
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/04/2023
Data da concessão—
Vigência até—
TitularFRANCISCO JAVIER HERNANDEZ PRIETO
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Aluguel de acomodação em viagens;Aluguel de acomodações temporárias;Aluguel de barracas [tendas];Colônia de férias [alojamento];Fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação];Reservas de acomodações temporárias;Reservas em hotéis;Reservas em pensões [alojamento];Serviços de acomodação em hotel;Serviços de acomodação, em casas, para turistas;Serviços de agências de acomodações [hotéis, pensões].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930039327 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 930546547 (CHARM BAHIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; §1º do artigo 129 (Usuário de boa fé) Reconhecido o direito de precedência ao registro para o processo 920585973, de acordo com o §1º do artigo 129 da LPI: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148 .§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. código IPAS024 · RPI 2889
  2. 31/03/2026 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores: </b>Processo 930546547 (CHARM BAHIA) código IPAS142 · RPI 2882
  3. 05/09/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230244164 de 26/05/2023 código IPAS423 · RPI 2748
  4. 25/04/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2729