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DEFCON 4 SUPLEMENTOS IMPORTADOS

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 14/02/2023 por DANIEL HENRIQUE PASSOS, processo nº 929461711, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo929461711
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/02/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularDANIEL HENRIQUE PASSOS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Gestão de franquia;Otimização de tráfego de website;Provimento de informações de negócios através de um website;Comércio (através de qualquer meio) de suplementos alimentares.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 929461711 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Foi alterado o item da especificação conforme resposta do requerente à exigência de mérito: ?Comércio (através de qualquer meio) de suplementos alimentares?. A exigência de mérito anterior não foi cumprida de maneira satisfatória. Seguindo o disposto na referida exigência: Caso o serviço se refira a comércio de suplementos alimentares, comprove documentalmente, enquanto pessoa física, exercer efetiva e licitamente atividade compatível com o serviço aos qual se solicita a proteção do sinal marcário (comércio de suplementos alimentares). A exigência tem como base o item 5.5 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do § 1° do art. 128 da LPI. Alternativamente, a presente exigência pode ser respondida suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por serviço compatível com a natureza jurídica do requerente. Detaca-se que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido. Os modelos de documento para cumprimento de exigências encontram-se disponíveis em . código IPAS136 · RPI 2887
  3. 21/01/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça se a redação genérica do produto ?suplementos? se refere a ?suplementos alimentares?, ?suplementos nutricionais?. Caso positivo, comprove documentalmente, enquanto pessoa física, exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os serviços aos quais se solicita a proteção do sinal marcário (comércio de complementos alimentares, nutricionais), em conformidade o artigo 128, §1º, da LPI. código IPAS136 · RPI 2872
  4. 13/06/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230209976 de 08/05/2023 código IPAS423 · RPI 2736
  5. 07/03/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2722

Classificação figurativa (Viena)