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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 26/01/2023 por MARCUS VINICIUS DE ARAUJO FONSECA, processo nº 929288319, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo929288319
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/01/2023
Data da concessão—
Vigência até—
TitularMARCUS VINICIUS DE ARAUJO FONSECA
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

serviços de incentivo ao empreendedorismo e à capacitação de novos profissionais em temas relacionados à inovação e empreendedorismo no segmento de petróleo, gás natural, elétrico, renováveis; serviços de gestão de recursos para terceiros;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 929288319 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/03/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260075654 (20/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCUS VINICIUS DE ARAUJO FONSECA<br /><b>Procurador: </b>DEMAREST advogados - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.<br /> código IPAS270 · RPI 2879
  2. 16/12/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista que o item ?serviços de incentivo ao empreendedorismo e à capacitação de novos profissionais...? é genérico para fins de classificação, não permitindo identificação clara do segmento de mercado que o signo visa assinalar, reapresente especificação adequada à NCL 12 (35), reivindicada na petição inicial, observando os exemplos contidos no classificador e garantindo a compreensão dos serviços que a marca pretende assinalar (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas).OBS: Atente para o fato de que, em atenção o disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, o requerente (pessoa física) deve exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os serviços requisitados e que, de acordo com a consulta #3715 e o item 8.1 do Manual de Marcas, uma eventual petição de transferência para uma pessoa jurídica não é suficiente para garantir a legitimidade exigida do requerente inicial. código IPAS136 · RPI 2867
  3. 16/05/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850230176172 de 17/04/2023 código IPAS423 · RPI 2732
  4. 14/02/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2719

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Classificação figurativa (Viena)