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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/01/2023 por DUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED, processo nº 929265106, nas classes 34. Registro em vigor até 24/09/2034.

Número do processo929265106
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/01/2023
Data da concessão24/09/2024
Vigência até24/09/2034
TitularDUNHILL TOBACCO OF LONDON LIMITED
UF · País— · GB

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Cigarros; tabaco, cru ou manufaturado; tabaco para enrolar; tabaco para cachimbo; produtos de tabaco; sucedâneos de tabaco (com propósito não medicinal); charutos; cigarrilhas; isqueiros de cigarro para fumantes; isqueiros de charuto fumantes; fósforos; artigos para fumantes; papel para cigarro; tubos para cigarro; filtros para cigarro; aparelhos de bolso para enrolar cigarros; máquinas portáteis para injeção de tabaco em tubos de papel; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento.;

Classe 34 — Tabaco

Cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônicos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 929265106 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/09/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2803
  2. 13/08/2024 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada especificação de acordo com o cumprimento de exigência. código IPAS029 · RPI 2797
  3. 21/05/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que o requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de "cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônicos", tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. código IPAS136 · RPI 2785
  4. 14/02/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2719

Mesma marca em outras classes