Aparelho e unidade de controle eletrônico para processamento, avaliação e medição de sinal gerado por sensor;Aparelhos elétricos medidores;Aparelhos elétricos para controle;Bateria elétrica, termoelétrica, inclusive para veículo;Circuitos impressos;Conversores elétricos;Dispositivos para processamento de dados;Leitores [equipamentos de processamentos de dados];Placa [hardware] para telecomunicação;Placas de circuito impresso;Plataformas de programas de computador, gravados ou baixáveis;Programas de computador baixáveis;Programas de computador, gravados;Programas de jogos de computador baixáveis [Desde que não enquadrados na proibição do art. 40 do Decreto-Lei 6.259/1944 e que, por conseguinte, não infrinjam o parágrafo 1° do art. 128 da LPI.];Programas de jogos de computador, gravados [Desde que não enquadrados na proibição do art. 40 do Decreto-Lei 6.259/1944 e que, por conseguinte, não infrinjam o parágrafo 1° do art. 128 da LPI.];Programas operacionais para computador, gravados;Software para jogo [Desde que não enquadrados na proibição do art. 40 do Decreto-Lei 6.259/1944 e que, por conseguinte, não infrinjam o parágrafo 1° do art. 128 da LPI.];e entretenimento [programa de computador ];Softwares de computador, gravados;controladores eletrônicos para servomotores;Equipamentos e periféricos de informática; e componentes elétricos, eletrônicos e robóticos;