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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/12/2022 por STÉPHANE COSTA LIMA, processo nº 928896684, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo928896684
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/12/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularSTÉPHANE COSTA LIMA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Suplemento vitamínico em cápsulas, Suplemento vitamínico em em gomas e Suplemento vitamínico em gel; xaropes vitamínicos; pastilhas vitamínicas; Suplementos alimentares para mulheres grávidas, lactantes e idosos; Preparações vitamínicas*; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vitamina e sais minerais; Magnésia para uso farmacêutico; Pastilhas para uso farmacêutico; Xaropes para uso farmacêutico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 928896684 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2798
  2. 09/04/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 128, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado só podem reivindicar registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando esta condição no próprio requerimento, sob as penas da lei. Assim, de acordo com o art.128, apresente documentação que comprove o exercício da atividade necessária para o produto/serviço requerido no pedido de marca. No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros. código IPAS136 · RPI 2779
  3. 03/01/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2713

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