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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/09/2022 por EDUARDO EUSTÁQUIO DE MIRANDA, processo nº 927892936, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo927892936
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/09/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularEDUARDO EUSTÁQUIO DE MIRANDA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Adaptadores elétricos;Agulhas para toca-discos;Alto-falantes;Antenas;Aparelho para registro de tempo;Aparelhos de gps [sistema de posicionamento global];Aparelhos para ensino;Aparelhos para gravação de som;Aparelhos para reprodução de som;Aparelhos para transmissão de som;Aplicativos, baixáveis;Bastões de selfie [suportes manuais];Bolsas adaptadas para laptops;Cabo para bateria [eletricidade];Cabos de fibra óptica;Cabos elétricos;Caixa [estojo] para telefone celular;Caixa de som;Caixas para alto-falantes;Capas para laptops;Capas para smartphones;Capas para tablets;Carregadores de pilhas e baterias;Cartões de memória para videogames;Cartuchos para videogames;Chips [circuitos integrados];Controles para uso com computadores, exceto para videogames;Estabilizador de voltagem;Estojo para filmadora e vídeo;Estojo para smartphones;Estojo porta-CDs;Estojos de óculos;Fones de ouvido;Memórias para computador;Molduras plásticas [frente removível] para celulares e calculadoras;Mouse [periférico de computador];Mouse pads [informática];Mouses com trackball [periféricos de computador];Películas protetoras adaptadas para smartphones;Pilhas elétricas;Protetores de tomada;Receptores de áudio e de vídeo;Suporte para televisão, vídeo e som com giro horizontal;Suportes adaptados para laptops;Tocadores de arquivos de áudio digital;Tocadores de dvd;Tocadores portáteis de mídia;alto-falantes portáteis;anéis de luz [ring lights] de selfie para smartphones;headsets para jogar videogames;microfones de alto-falante sem fio;suportes adaptados para telefones celulares e smartphones;tapetes [suporte] para painel de veículo adaptados para telefones celulares e smartphones;baterias portáteis; cabo paralelo cristal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 927892936 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230629633 (22/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>EDUARDO EUSTÁQUIO DE MIRANDA<br /><b>Procurador: </b>GIONARA ANNE NICOLUZI REBELLO FERREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.<br /> código IPAS271 · RPI 2789
  2. 19/03/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230629633 (22/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>EDUARDO EUSTÁQUIO DE MIRANDA<br /><b>Procurador: </b>GIONARA ANNE NICOLUZI REBELLO FERREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O pedido de anotação de transferência da marca deve ser protocolado pela parte cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI, conforme item 8 do Manual de Marcas. Apresente procuração da parte cessionária nos moldes do § 2º do art. 216 da LPI, ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da parte cessionária ratificando o ato.<br /> código IPAS267 · RPI 2776
  3. 23/01/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS024 · RPI 2768
  4. 31/10/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em virtude de ter sido requerida a marca por pessoa física, foi observada a necessidade de comprovação de atividade, dada a abrangência de itens constantes da especificação. Apresente documentação que comprove cabalmente, à data do depósito do pedido de registro, a produção dos mesmos, relacionando-os a todos os itens reivindicados, ou reapresente a especificação, detalhando, apenas, os produtos efetivamente produzidos a serem protegidos. código IPAS136 · RPI 2756
  5. 20/09/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2698

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