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Kennedy Bahia

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/08/2022 por CÍNTIA KENNEDY GUIMARÃES SILVA, processo nº 927566141, nas classes 35. Registro em vigor até 20/02/2034.

Número do processo927566141
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/08/2022
Data da concessão20/02/2024
Vigência até20/02/2034
TitularCÍNTIA KENNEDY GUIMARÃES SILVA
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Agenciamento, gestão e intermediação de obra artística;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;Comércio [através de qualquer meio] de objetos de arte em porcelana;Comércio, no varejo, de obras de artes fornecidas por galerias de arte;Gestão de franquia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 927566141 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/02/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2772
  2. 12/12/2023 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2762
  3. 12/09/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O documento "Autorização de Registro de Nome Civil no INPI", apresentado no pedido de marca, não é suficiente para comprovação do exigido pelo inciso XVI do artigo 124 da LPI que dispõe não são registráveis como marca: ?pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro, como marca, do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e o nome artístico de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil. código IPAS136 · RPI 2749
  4. 30/08/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2695

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)