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Dolce Stupendo

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 01/08/2022 por FABIANA CRISTINA CASTRO CORONATO, processo nº 927502801, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo927502801
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito01/08/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularFABIANA CRISTINA CASTRO CORONATO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Bem-casado;Brigadeiros;Chocolate;Churros [doce];Cobertura de bolo [glacê];Cocada [doce];Confeitaria à base de frutas;Confeitos;Decorações, à base de confeitos, para bolos;Decorações, feitas de chocolate, para bolos;Doce à base de leite em pó;Doce de cacau;Doce de leite;Doces [confeitos];Doces com hortelã-pimenta;Doces conventuais;Geleias de frutas [confeitos];Mousses de chocolate;Pains au chocolat [massa folheada assada, com chocolate];Pastas à base de chocolate;Pudins;Quindins;Sagu;Sobremesas sob a forma de musse [confeitaria];Suspiro;Waffles;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 927502801 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921490950 (STUPPENDO). A marca é constituida por expressão de caráter qualificativo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900057980 (Stuppendo), Processo 921491069 (STUPPENDO), Processo 819092002 (STUPPENDO), Processo 823052575 (STUPPENDO), Processo 921491042 (STUPPENDO), Processo 819092010 (STUPPENDO) e Processo 823052583 (STUPPENDO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2798
  2. 03/01/2023 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850220480272 de 27/10/2022 código IPAS423 · RPI 2713
  3. 30/08/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2695

Classificação figurativa (Viena)