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Coleta Andante

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/06/2022 por COOPERATIVA DE CATADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E RECICLAGEM EM GERAL DA BAHIA - CRG-BAHIA, processo nº 926995456, nas classes 39. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo926995456
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito15/06/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularCOOPERATIVA DE CATADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E RECICLAGEM EM GERAL DA BAHIA - CRG-BAHIA
CNPJ do titular08.864.519/0001-20
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

coleta de lixo e resíduos domésticos e industriais;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/10/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2753
  2. 04/07/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE os itens elencados no Manual de Marcas, que tratam do Regulamento de utilização da marca coletiva (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/5%C2%B714_An%C3%A1lise_de_pedidos_de_marca_coletiva#5141-Exame-de-marca-coletiva)?. No caso em questão, notou-se que embora o requerente seja uma Cooperativa, o campo ?tipo de entidade? foi preenchido erroneamente como ?associação?. Ademais, em que pese haver disposições facultativas que podem ou não se fazer presentes no regulamento de utilização, é necessário que nele estejam minimamente dispostas as disposições tidas por obrigatórias. Nesse sentido, a simples referência a dispositivos do Estatuto, decisões da Assembleia e normas da administração da CGR-BAHIA, sem especificá-las e descrevê-las, não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, o trecho que estabelece como condição de afiliação a não prática de ações e atividades que possam prejudicar ou colidir com os interesses e a boa reputação da CRG-BAHIA, parece se tratar, na verdade, de uma previsão negativa, e não uma condição de filiação. No que diz respeito ao campo 2.2, o que foi preenchido não diz respeito a condições adicionais para utilização da marca. Em seu lugar consta disposição vinculando o uso da marca coletiva à chancela do representante legal da CGR-BAHIA. Cumpre dizer que, de acordo com o art. 123 da Lei n.º 9.279/96, ?marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Logo, podem utilizar a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, autorização, credenciamento ou chancela, desde que estejam previstos no regulamento de utilização da marca. Quanto ao disposto no campo 3.1, parece se tratar de uma condição a ser atendida por quem pretende fazer uso da respectiva marca coletiva (condição de afiliação), e não das formas autorizadas para utilização da marca. Ressalta-se que, nesse caso, há ainda um conflito entre o que foi disposto no campo 2.1, que prevê a filiação apenas de pessoas físicas e não de pessoas jurídicas. Mais uma vez, consta a previsão de ?autorização expressa? para se fazer uso da marca. Em relação ao campo 3.2, não foram trazidas as formas não autorizadas para utilização da marca, isto é, as proibições de uso. Em seu lugar, consta uma previsão conflitante com o disposto no campo 2.1, ao falar em ?empresa? e ?instituição?, e não em ?pessoa física?. Além disso, fala-se novamente em ?autorização? para uso da marca. Em relação ao campo 4.1, em que pese terem sido apresentadas algumas sanções, não está claro em que ocasiões as mesmas serão aplicadas. Por fim, no campo 7, devem ser listados os respectivos anexos, caso haja, o que não foi feito, visto não haver nenhuma referência a qualquer documento a ele anexado. Dessa forma, pede-se que o regulamento de utilização seja reapresentado de modo a: 1) no campo 1, ser feita a correção no tipo de entidade requerente do pedido de marca em questão; 2) no campo 2.1, fazer constar apenas as condições de filiação à CGR-Bahia, discriminando quais dispositivos do Estatuto, decisões da Assembleia e normas da administração da Cooperativa devem ser observados; 3) no campo 2.2, apresentar as condições adicionais para utilização da marca, retirando a necessidade de chancela do representante legal da CGR-BAHIA; 4) no campo 3, apresentar as condições específicas para utilização da marca, ou seja, as formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para o seu uso, retirando a necessidade de autorização por parte do representante legal; 5) no campo 4.1, discriminar em que condições as sanções estabelecidas serão aplicadas; 6) no campo 7, listar os documentos anexos ao regulamento de utilização, se houver, ou retirar tal previsão, caso não haja; e 7) retirar qualquer disposição conflitante sobre quem pode se filiar à CGR-BAHIA e fazer uso da marca coletiva, se só pessoas físicas ou jurídicas ou ambas. código IPAS136 · RPI 2739
  3. 05/07/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2687

Mesma marca em outras classes

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