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Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 22/04/2022 por JANDICLEIDE SILVA DE ANDRADE GOMES, processo nº 926406825, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo926406825
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito22/04/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularJANDICLEIDE SILVA DE ANDRADE GOMES
UF · PaísRN · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de "chips" (alimentos/batatinhas) de banana, batata doce, batata roxa e macaxeira.;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/08/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2745
  2. 16/05/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme o art. 123, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inciso I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de produto é aquela usada para distinguir produto ou de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Conforme os documentos apresentados no pedido de registro, como o manual de identidade visual do sinal, no lugar da documentação técnica contendo as características a serem certificadas e as respectivas medidas de controle, parece que o pedido de registro em questão deveria ser de "marca de produto" e não de "marca de certificação". Assim, diga se houve equívoco na escolha da natureza da marca, que deveria ser "marca de produto" e não "marca de certificação". Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. Por fim, deve ser reforçado que se os "chips (alimentos/batatinhas) de banana, batata doce, batata roxa e macaxeira" forem produzidos pelo requerente do registro, a marca deve ser de produto e não de certificação, sob pena de indeferimento do pedido pelo art. 128, parágrafo 3º da Lei de Propriedade Industrial. código IPAS136 · RPI 2732
  3. 10/05/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2679

Classificação figurativa (Viena)