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Quimbanda Nagô

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/03/2022 por MARCO ANTONIO BARROSO NOGUEIRA FILHO, processo nº 925965014, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo925965014
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/03/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCO ANTONIO BARROSO NOGUEIRA FILHO
UF · PaísRJ · BR

Tradução: Kimbanda Nagô

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços de ensino e educação religiosa;

Classe 41 — Educação e entretenimento

Certificação de que é um segmento filosófico, religioso e comportamental oriundo das práticas sob origens no templo de quimbanda domínio de exu marabô e maria padilha e da figura de seu dirigente: 1)obedecendo a hierarquia instituída nos moldes deste templo; 2)praticando um culto ancestral de natureza social afim de fazer seu praticantes pessoas melhores para consigo e a sociedade; 3)tendo origem religiosa comprovada e consolidada dentro do templo de quimbanda domínio de exu marabô e maria padilha e outorgada pelo seu sacerdote marco antonio barroso nogueira filho 4)utilizar o nome de gererê ou exu rei de ganga como patrono 5)reverenciar marabô como paraninfo de honra do culto 6)prática goética com fins de aprimoramento social e humanitário;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 925965014 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/10/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2752
  2. 27/06/2023 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a classe e a especificação do respectivo pedido, conforme petição de cumprimento de exigência. código IPAS421 · RPI 2738
  3. 04/04/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?. Isto é, sempre deverá constar na especificação de uma marca de certificação os produtos ou serviços a serem certificados pela requerente, e não aqueles produzidos ou prestados pela titular do registro. Nesse mesmo sentido, a marca de certificação não se destina a atestar a conformidade de processos ou pessoas, nem habilidades ou conhecimentos de indivíduos. De acordo com a documentação apresentada, restam dúvidas quanto à natureza da marca requerida e quanto aos serviços a serem certificados, caso a natureza esteja correta. Notadamente, de acordo com o art. 128, §3º, da LPI, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa SEM interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Dessa forma, pede-se: 1) Esclareça se existe interesse comercial ou industrial direto no respectivo serviço objeto da pretensa certificação, sob pena de indeferimento do pedido com base no art. 128, §3º, da Lei n.º 9.279/96; 2) Especifique de modo claro e objetivo quais são os serviços a serem certificados pela requerente; 3) Apresente, conforme exigido pelo art. 148, I, da LPI, ?as características do produto ou serviço objeto de certificação? e, conforme o inciso II do mesmo artigo, documento que detalhe ?as medidas de controle que serão adotadas pelo titular?, nos termos da Portaria/INPI/PR n.º 08/22; 4) Por fim, havendo equívoco quanto à natureza da marca no momento do depósito, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida, a exemplo de ?serviços de ensino? e ?educação religiosa?, na classe 41, e ?condução de cerimônias religiosas? e ?organização de encontros religiosos?, na classe 45. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe, atentando-se para a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice [NCL (12) 2023] disponível no Portal do INPI. código IPAS136 · RPI 2726
  4. 29/03/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2673