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Mãos do Sabor

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 22/02/2022 por ASSOCIACAO DOS PEQ.PRODUTORES DE APOSTEMA E TINGUI, processo nº 925830780, nas classes 35. Registro em vigor até 21/03/2033.

Número do processo925830780
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito22/02/2022
Data da concessão21/03/2023
Vigência até21/03/2033
TitularASSOCIACAO DOS PEQ.PRODUTORES DE APOSTEMA E TINGUI
CNPJ do titular01.452.832/0001-01
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/03/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2724
  2. 31/01/2023 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2717
  3. 18/10/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o art. 123, inciso II da LPI define a marca coletiva como "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade" e que o art. 6.º do Estatuto Social da associação requerente indica que os associados são os agricultores familiares, o regulamento de utilização da marca anexado à petição inicial deve ser adequado a tais disposições. Assim, o art. 5.º alínea "C" do regulamento de utilização, que permite o uso da marca por "pessoas físicas ou jurídicas que participem de ações da AssociaçãoComunitária dos Pequenos Produtores de Apostema e Tingui - APPAT,mediante convênio" parece não ser apropriado, pois concede direito de uso a quem não é membro da associação. O mesmo ocorre no art. 7.º, inciso VI que cita o uso por "pessoas jurídicas". Ainda, o art. 10.º, alínea "b" proíbe o uso da marca se "deixar a pessoa jurídica de estar conveniada a Associação Comunitária dosPequenos Produtores de Careta". Em conclusão, todas as disposições que citam o uso da marca por pessoas jurídicas e/ou por pessoas conveniadas devem ser esclarecidas ou alteradas, pois não se coadunam com a definição de marca coletiva da LPI e com as disposições da LPI e do Estatuto Social. Reapresente o regulamento de utilização em conformidade com o Estatuto e o art. 123 da LPI, ou as devidas justificativas e esclarecimentos em caso de contestação. código IPAS136 · RPI 2702
  4. 17/05/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2680

Classificação figurativa (Viena)