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GRUPO ELETRO PAINEL

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 03/02/2022 por MJC ELETROMONTAGEM LTDA, processo nº 925630136, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo925630136
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito03/02/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularMJC ELETROMONTAGEM LTDA
CNPJ do titular20.166.966/0001-00
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelhos elétricos para controle;Cabine de distribuição de eletricidade;Painéis de comando [eletricidade];Painéis de distribuição;Painéis de sinalização, luminosos ou mecânicos;Painéis solares para produção de eletricidade;Quadros de distribuição [eletricidade];aparelhos para controle remoto*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 925630136 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/03/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2724
  2. 27/12/2022 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220502415 (09/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1)<br /><b>Requerente: </b>MJC ELETROMONTAGEM LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou praticado após o protocolo, em descumprimento do art. 4º da Portaria INPI/PR nº 08/2022. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2712
  3. 27/09/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro, o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente. Em outros termos, para que se configure uma marca coletiva, é necessário que exista estrutura associativa, de modo que os associados da entidade coletiva sejam os usuários do sinal pertencente à titular. O art. 128, §2º, esclarece, da mesma maneira, que "O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". No caso em exame, não restou comprovado o caráter coletivo do requerente. Dito isto, declare se pretende prosseguir como marca de produto ou, caso opte por permanecer na natureza coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade, tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art. 128 da LPI. código IPAS136 · RPI 2699
  4. 22/02/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2668

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Classificação figurativa (Viena)