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SAB. SILVA ADMINISTRADORA BETIM

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 20/09/2021 por PEDRO PAULO MENDES DA SILVA, processo nº 924338253, nas classes 37. Registro em vigor até 07/01/2035.

Número do processo924338253
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/09/2021
Data da concessão07/01/2025
Vigência até07/01/2035
TitularPEDRO PAULO MENDES DA SILVA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Aluguel de equipamentos de limpeza; Aluguel de máquina para limpeza; Desinfecção e limpeza de piscina; Limpeza de fachada de edificações; Limpeza de interiores de edifícios; Limpeza de janelas; Limpeza de rua; Serviços domésticos [serviços de limpeza].;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/04/2025 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850230150872 (03/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) (spv)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PAULO MENDES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista anulação do despacho em petição (850230008567).<br /> código IPAS699 · RPI 2833
  2. 07/01/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2818
  3. 15/10/2024 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850230008766 (09/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PAULO MENDES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES<br /> código IPAS237 · RPI 2806
  4. 18/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230289714 (22/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PAULO MENDES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. DESISTÊNCIAS SOLICITADAS E ATENDIDAS: "Aplicação de tinta e impermeabilizante; Assessoria, consultoria e informação em construções; Assessoria, consultoria e informação em manutenção de instalações de esgoto; Assessoria, consultoria e informação em pintura de prédios; Assessoria, consultoria e informação em restauração de móveis; Assessoria, consultoria e informação em serviços de revestimentos; Assessoria, consultoria e informação em supervisão de construção; Construção *; Construção e reparação de obra civil; Construção e reparação em colocação de alvenaria; Construção e reparação em colocação de calha; Construção e reparação em colocação de piso; Consultoria na área de construção civil; Demolição de edificações; Desentupimento e limpeza de cano e tubulação; Desinfecção; Instalação de cabos; Instalação de equipamentos de cozinha; Instalação de portas e janelas; Instalação de serviços básicos de infraestrutura em locais de construção; Instalação e conserto de telefone; Instalação e manutenção de instalações a gás; Instalação e manutenção de instalações elétricas; Instalação e manutenção de instalações hidráulicas; Instalação e reparo de alarmes de incêndio; Instalação e reparo de aparelhos de ar condicionado; Instalação e reparo de dispositivos de irrigação; Instalação e reparo de equipamentos de aquecimento; Instalação e reparo telefones; Limpeza, reparo, e manutenção de rede de esgoto; Manutenção de piscinas; Reconstrução de edificações [reedificação]; Reparo de fechadura; Reparo de fechaduras de segurança; Serviços de carpintaria; Serviços de eletricistas; Serviços de encanamento; Serviços de isolamento para edificações; Serviços de pedreiro; Serviços de reboco; Serviços de bombeiro hidráulico; Serviços de construtor?.ESPECIFICAÇÃO MANTIDA: ?Aluguel de equipamentos de limpeza; Aluguel de máquina para limpeza; Desinfecção e limpeza de piscina; Limpeza de fachada de edificações; Limpeza de interiores de edifícios; Limpeza de janelas; Limpeza de rua; Serviços domésticos [serviços de limpeza]?.<br /> código IPAS270 · RPI 2741
  5. 23/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230008567 (09/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PAULO MENDES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2733
  6. 25/04/2023 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230008567 (09/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PAULO MENDES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulada a exigência de mérito, publicada na RPI 2717 em 31/01/2023, tendo em vista que não foi identificada complementação de retribuição referente ao serviço 3017, conforme comunicado publicado em 10/01/2020 no site do INPI e na RPI 2558, de 14/01/2020, tendo em vista a indisponibilidade do serviço ?3017 - Desistência parcial de pedido de registro, publicado na Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019, procedimento adotado à época do protocolo da petição.<br /> código IPAS403 · RPI 2729
  7. 28/02/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230008766 (09/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PAULO MENDES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2721
  8. 31/01/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230008567 (09/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>PEDRO PAULO MENDES DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>REGISTRO SIMPLIFICADO MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente procuração outorgando poderes expressos para desistir, conforme item 3.6.8 do Manual de Marcas.<br /> código IPAS267 · RPI 2717
  9. 08/11/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902302396 (SAB) e Processo 902302310 (SAB ENGENHARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. código IPAS024 · RPI 2705
  10. 05/10/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2648

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)